Com o advento da Lei nº 13.243/16, que alterou a Lei de Inovação - Lei 10.973 vigente desde 2004, os NITs são autorizados a assumir personalidade jurídica própria. Diferenças de gestão e de forma jurídica podem desempenhar papel importante na capacidade do Núcleo de Inovação Tecnológica em oferecer condições adequadas ao cumprimento de sua finalidade. O objetivo deste trabalho foi identificar quais são as personalidades jurídicas existentes no ordenamento jurídico pátrio, compatíveis com a nova previsão legal, pontuar as vantagens e desvantagens de cada uma delas e ao final sugerir a melhor forma jurídica a ser adotada no NIT-Rio para o exercício de suas atividades.