O objectivo da garantia é proteger o credor contra a insolvência do devedor. No entanto, quando são constituídos sobre bens futuros, esta protecção levanta questões tanto a montante como a jusante. De facto, se a admissão de activos futuros na base de títulos é uma resposta adequada às expectativas dos agentes de crédito, o legislador da OHADA não foi capaz de reequilibrar o seu regime de tal forma que a realização dos títulos relacionados esteja em conformidade com o regime da sua constituição. Assim, ao considerar o impacto da admissão de activos futuros no sistema de valores mobiliários a que possam estar relacionados, surge uma dupla observação. Existe uma espécie de alívio na constituição dos interesses de segurança no sentido de que existe uma multiplicidade de interesses de segurança que admitem bens futuros na sua base. Contudo, existe uma complexidade na realização destes valores mobiliários. Por esta razão, a inexistência da propriedade ou o início da propriedade torna inoperante a realização da respectiva garantia. Daí a necessidade de identificar certas soluções de direito comum, mesmo que outras possam ser internas ao direito dos valores mobiliários.