Quando se considera a etiologia da gestação da empresa unipessoal, percebe-se que a sua existência é anterior à sua consagração legal no espaço comunitário da OHADA e que os países mais industrializados, como os Estados Unidos da América, Alemanha, Grã-Bretanha e França, já tinham reconhecido o direito da empresa unipessoal. É verdade que o legislador da OHADA inovou na instituição desta sociedade (a SARLU), mas notamos no entanto que o accionista único não se adequa ao quadro de gestão perfeito da sociedade unipessoal, ou seja, as regras de funcionamento desta última mostrarão uma imperfeição causada pelas dificuldades de adaptação das regras gerais sobre o assunto ao caso particular da sociedade unipessoal. Daí o risco de uma governação e gestão empresarial calamitosa, oferecendo mais perigos para a má compreensão do património social, incluindo-o na eliminação da fronteira fiscal e contabilística, na da pessoa do sócio único (o património pessoal). A presente reflexão advoga a favor da adopção de uma legislação especial da SARLU.
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