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Um dos instrumentos por meio dos quais se manifesta o poder de polícia estatal ambiental em sua vertente preventiva de dano ambiental é o licenciamento ambiental. Adota-se o licenciamento ambiental com a natureza jurídica de um procedimento administrativo, cuja exteriorização se faz por meio do ato administrativo da licença ambiental que vem a ser o ato administrativo vinculado à lei, sem margem pra discricionariedade, pelo qual o poder público, verificando que o interessado particular ou público atendeu a todas as exigências legais, possibilita-lhe a realização de atividades ou de fatos…mehr

Produktbeschreibung
Um dos instrumentos por meio dos quais se manifesta o poder de polícia estatal ambiental em sua vertente preventiva de dano ambiental é o licenciamento ambiental. Adota-se o licenciamento ambiental com a natureza jurídica de um procedimento administrativo, cuja exteriorização se faz por meio do ato administrativo da licença ambiental que vem a ser o ato administrativo vinculado à lei, sem margem pra discricionariedade, pelo qual o poder público, verificando que o interessado particular ou público atendeu a todas as exigências legais, possibilita-lhe a realização de atividades ou de fatos materiais, vedados sem tal apreciação. No exercício do poder de polícia ambiental, o Estado, no sentido de Poder Público não pode ignorar e afastar os bens e valores ambientais protegidos na Carta Maior, nem por suas ações (licenciamento ambiental), nem por sua omissão (fiscalização, monitoramento ou auditoria). Esses valores ambientais constitucionais são indisponíveis. Porém, como a norma constitucional, na maioria das vezes, não fornece regras específicas para a proteção ambiental, pode-se encontrar na atividade discricionária da Administração Pública diferenças de entendimento ou de percepção.
Autorenporträt
Ana Paula é Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo/USP, com Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC/SP e em Direito Público com ênfase em Magistério Superior pela UNISUL/SC e Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas/UEA. Professora Universitária.