O direito de associação sindical foi consagrado pela primeira vez na Colômbia pela Lei 78 de 1919. Somente em 1936 este direito adquiriu uma conotação constitucional, ano em que o artigo 44 da Constituição de 1886 foi alterado por meio de um ato legislativo. Embora não tenha havido consagração explícita do direito de associação no campo do trabalho, Martínez e Zuluaga (2004) argumentam que o direito à associação sindical foi entendido como uma manifestação do direito de associação no seu sentido mais amplo, ou seja, o direito à associação sindical foi protegido pelo artigo 44 da Constituição.