Distinguindo a causa como a razão ou função socioeconómica implicada na construção do conceito de negócio jurídico em geral, que está intimamente ligada ao seu conteúdo como elemento essencial ou estrutural para a sua validade, mas que não se identifica com ele, localizaremos num primeiro cenário o problema surgido por ocasião da transferência de legislação interna através da qual a teoria causalista, instituída de forma férrea no direito civil colombiano, e que não discrimina a causa da obrigação com a do contrato, foi extrapolada para a nossa legislação comercial e com ela se manteve tal confusão. Em seguida, determinar-se-á como o conceito de causa ilícita é desnecessário e inútil para minar a validade do negócio jurídico, ainda mais se se tiver em conta que este problema pode ser suficiente e energicamente enfrentado com a aplicação da teoria da coerência contratual, como desenvolvimento do princípio constitucional da boa fé, que não só preserva a relação negocial como faria desaparecer do ordenamento jurídico o instituto que abre caminho à decretação da nulidade substancial absoluta por causa ilícita.