O Constitucionalismo foi para a humanidade um fenômeno de lenta consolidação de direitos e garantias fundamentais. Os impactos dos horrores da Segunda Guerra Mundial, quando atos horrendos como o do holocausto nazista estavam legitimados pela legislação do Estado Alemão foi um alerta para a humanidade de que a Ciência sozinha jamais poderia se afastar dos valores éticos, e, assim sendo, o Direito, também, como ramo da Ciência, como Ciência Jurídica, jamais poderia ter acreditado no poder das fórmulas, da aplicação da lei fria e descontextualizada do caso prático, que a Ciência Jurídica jamais poderia ter acreditado que um dia o Poder Judiciário poderia cumprir a função de ser apenas "a Boca da Lei" de Montesquieu. Neste sentido, o Neoconstitucionalismo representou a reaproximação da Ciência Jurídica dos princípios morais e éticos e do, digamos assim, super princípio nascido da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Cabe agora, mais do que nunca, o Juiz, assumir com responsabilidade o seu papel de efetivar direitos e garantias fundamentais, negando-se, efusivamente a ser a principal peça no tabuleiro do neoliberalismo.