Devemos compreender que o direito à filiação é constitucionalmente um direito imprescritível, uma vez que a identidade não se adquire nem se perde com o decurso do tempo, o que deriva como consequência natural que a ação de investigação da paternidade e maternidade seja também imprescritível, como é do conhecimento geral, A maternidade tem sido considerada como um facto indiscutível e presume-se pelo simples facto do nascimento, ao passo que a paternidade tem sido considerada como um ato de fé, ou seja, se o filho nascer no âmbito de um casamento legal, presume-se a paternidade, mas quando não existe vínculo matrimonial, não é juridicamente possível presumir a paternidade. Com a ação de investigação de paternidade, o pai procura alcançar a posição ou a qualidade específica que lhe pertence no seio da família. Por isso, é verdade que a paternidade e a filiação sempre foram uma das matérias mais delicadas do direito privado, pois sempre se diferenciou entre filhos legítimos, que são os nascidos de um casamento regular, e filhos ilegítimos, que são os nascidos de uniões irregulares. Agora que estas diferentes situações foram aprovadas, os filhos têm o direito de usar o apelido dos seus pais.
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