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O contexto é mais do que nunca marcado por uma abundância de regulamentações, produzidas por dois grandes organismos reguladores: a OHADA, que é uma comunidade de integração jurídica responsável pela elaboração de regulamentações comunitárias de direito comum, e o Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO), que é a autoridade monetária dos Estados da África Ocidental, responsável por uma regulamentação específica, exclusivamente aplicável àquilo que a lei sobre a regulamentação bancária designa no seu artigo 2º por "instituições de crédito", "bancos" (artigo 3º) e "instituições…mehr

Produktbeschreibung
O contexto é mais do que nunca marcado por uma abundância de regulamentações, produzidas por dois grandes organismos reguladores: a OHADA, que é uma comunidade de integração jurídica responsável pela elaboração de regulamentações comunitárias de direito comum, e o Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO), que é a autoridade monetária dos Estados da África Ocidental, responsável por uma regulamentação específica, exclusivamente aplicável àquilo que a lei sobre a regulamentação bancária designa no seu artigo 2º por "instituições de crédito", "bancos" (artigo 3º) e "instituições financeiras de carácter bancário" (artigo 4º).Neste contexto, a responsabilidade do advogado do banco é ainda maior, o que justifica a existência de departamentos jurídicos e de contencioso. Cabe aos advogados, em relação com a direção geral do banco, dar conteúdo a este "Departamento Jurídico", com o seu envolvimento direto ou indireto em todas as questões jurídicas.
Autorenporträt
Bankjurist, Präsident der Association Africaine des Juristes de Banque et Établissement Financier du Mali (A.J.B.E.F.); Konsularrichter am Handelsgericht Bamako, Mediator am Centre de Conciliation et d'Arbitrage du Mali (CECAM), Mitglied der nationalen OHADA-Kommission von Mali und Doktorand an der Cheick Anta DIOP-Universität in Dakar.