O respectivo trabalho apresenta, com base nos princípios da pluralidade de formas de família e princípio da afetividade elencados na Constituição Federal de 1988, uma nova modalidade de família: a multiespécie. É aquela que agrega tanto membros humanos quanto seus animais de estimação e por vezes estes passam a desempenhar papel de filho. O ordenamento jurídico pátrio classifica os animais como bens e tal definição coloca os de estimação como coisas a serem partilhadas, em caso de dissolução conjugal. Assim, os torna, por vezes, objeto do direito, nos casos de litígio entre seus proprietários. Têm-se hoje inúmeras questões quanto à guarda do animal de estimação, semelhante à disputada guarda de um filho humano. Há a conscientização de que os animais são seres sencientes e com isso seu bem-estar deve ser levado em consideração. E como os magistrados fundamentam suas decisões; sob qual perspectiva da tutela jurisdicional o animal é classificado sujeito de direito; seu bem-estar é considerado ou bem a ser partilhado, quando do casal em litígio? Casos concretos foram analisados e conclui-se que há muita divergência quanto a que linha de pensamento os magistrados.
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