O conceito de destacamento internacional tem uma função social? É este o ponto de partida do presente estudo. O objetivo é demonstrar que a noção de destacamento internacional, tal como emerge do direito internacional, tem uma função relativa e absoluta que não é outra senão a de proteger as relações laborais e a ordem pública interna do Estado de destacamento. A apresentação da ideia de destacamento internacional como uma noção funcional permite colmatar a impossibilidade de definição levantada pela doutrina do segundo período (Julien Icard, Etienne Pataut, Agnès Cerf-Hollender). Nem a Convenção de Roma de 19 de junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, nem o Regulamento Roma I (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis aos trabalhadores destacados, definem o trabalhador destacado ou o destacamento internacional. A dimensão funcional do destacamento internacional exclui a ideia de um conceito antidireito, de uma equiparação entre fraude e destacamento internacional.