Desde que nos lembramos, a celebração de um contrato de seguro por uma pessoa colectiva de direito público está sujeita ao Código dos Seguros. Por conseguinte, não se aplicavam as regras do Código dos Contratos Públicos. Consequentemente, o contrato de seguro, um contrato de direito privado, era considerado incompatível com o Código dos Contratos Públicos e era da competência exclusiva dos tribunais. A legislação veio então alterar esta situação, passando o contrato de seguro para o domínio público e para a jurisdição dos tribunais administrativos. O desenvolvimento progressivo do regime do contrato público de seguro tem lugar num contexto jurídico complexo e em mutação, na junção do direito comunitário, do direito administrativo em constante evolução e do direito dos seguros. A complexidade desta combinação, e mesmo a contradição entre as regras, está na origem de muitas dificuldades.