A ligação dos contratos de transporte, em particular o contrato de transporte de mercadorias, à categoria dos contratos de serviços foi quebrada. Esta ruptura, anunciada em 1958 no Código Civil (Artigo 1786), tornou-se agora uma realidade em vários textos jurídicos de direito interno e internacional. Estes completam a qualificação e regulamentação dos contratos de transporte de mercadorias, dos quais o contrato de transporte multimodal de mercadorias não pode ser excluído. Assim, à seguinte questão: é o contrato para o transporte multimodal de mercadorias um contrato nomeado ou não nomeado, a resposta parece ser que se trata de um contrato nomeado. A doutrina em geral considera-o como um contrato nominativo, uma vez que a lei entende qualquer contrato de transporte de mercadorias como tal. No entanto, ao considerar as características do contrato e o seu nome, surge a dúvida. Note-se que não satisfaz os critérios reais para a qualificação dos contratos nomeados. Uma análise relevante deve qualificá-lo como um projecto de contrato nomeado (I) cuja especialização deve ser completada (II), para a segurança das partes.
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