O carácter global da questão ambiental, a sua natureza transfronteiriça e, consequentemente, o interesse comum que o ambiente representa para toda a comunidade de Estados, relativizam o alcance da soberania internacional. A inerente desarmonia entre as unidades ecológicas e as fronteiras estatais impõe aos Estados a obrigação de assegurar que as políticas e as actividades económicas desenvolvidas dentro dos seus limites territoriais sejam sustentáveis e não causem danos ambientais transfronteiriços ou mesmo danos ao ecossistema global. Esta dependência ambiental partilhada implica uma solidariedade internacional na aplicação das obrigações conexas. Uma multiplicidade de actores está juridicamente habilitada a intervir ex ante e ex post em caso de catástrofes ambientais. No seu conjunto, estas considerações constituem factores jurídicos relacionados com um direito de interferência ecológica.