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A Internet modernizou a expressão e a comunicação. A liberdade de expressão e de comunicação de pensamentos e opiniões tem várias funções democráticas fundamentais na sociedade. Esta liberdade pode ser descrita como fundamental e funcional, no sentido em que permite a realização de muitos outros direitos e liberdades. A Internet e a comunicação digital modernizaram e amplificaram muitas práticas relacionadas com a democracia. O direito de acesso à Internet e outros direitos derivados do ambiente digital beneficiaria de ser qualificado em forma textual como direitos constitucionais…mehr

Produktbeschreibung
A Internet modernizou a expressão e a comunicação. A liberdade de expressão e de comunicação de pensamentos e opiniões tem várias funções democráticas fundamentais na sociedade. Esta liberdade pode ser descrita como fundamental e funcional, no sentido em que permite a realização de muitos outros direitos e liberdades. A Internet e a comunicação digital modernizaram e amplificaram muitas práticas relacionadas com a democracia. O direito de acesso à Internet e outros direitos derivados do ambiente digital beneficiaria de ser qualificado em forma textual como direitos constitucionais fundamentais. A inadequação das disposições constitucionais que protegem os direitos e liberdades fundamentais no contexto da comunicação digital tem sido notada. O Conselho Constitucional concilia estes novos direitos com a protecção da segurança pública e a luta contra a criminalidade digital. A "fundamentalização" dos direitos digitais, em particular através da renovação das normas textuais de referência constitucional, permitiria dar ao Conselho Constitucional meios de controlo adaptados ao século XXI e encorajar a codificação das normas constitucionais.
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Autorenporträt
Livio ORSI é um advogado multilingue, doutor e professor-investigador em direito.