A abundância de regras aplicáveis à organização das AS é simplesmente indicativa da importância que tanto os legisladores franceses como os da OHADA atribuem a este tipo de empresas. Esta concepção jurídica clássica é justificada pela natureza das actividades que podem ser realizadas pela AS. Para isso, o legislador apresenta o órgão de gestão da AS num esquema algébrico difícil de entender. Face a uma organização bicameral ou de duas cabeças (conselho de administração e direcção geral, etc.), o volume extremamente diversificado de textos que regem o gestor da SA, apanhado por um hibridismo sob a forma de um paralelepípedo, obscureceram ainda mais o seu estatuto jurídico. A tal ponto que o gerente de uma sociedade anónima é, por vezes, um director e um órgão da empresa, por vezes um director e um representante legal, por vezes um empregado, e por vezes uma pessoa que desempenha várias funções cobertas por vários contratos. Assim, a compreensão metódica dos contornos desta complexidade, ao mesmo tempo que se examinam os poderes e a responsabilidade civil e penal do director da SA, tem estado no centro da literatura jurídica desenvolvida por este estudo.
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