
O idoso no ordenamento jurídico
Reflexões acerca das (in) congruências concernentes às definições teóricas do idoso
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O idoso é objeto de intensa preocupação por parte do autor e também deve ser por parte da sociedade. Aliás, trata-se de um grupo verdadeiramente merecedor de respeito, cujo progresso populacional é nítido. Nota-se que a comunidade jurídica atribui uma conotação paradigmática em relação ao denominado Estatuto do Idoso", todavia, a abstração normativa, por si só, não é capaz de gerar a almejada concreção, materialização e a efetividade normativa, posto que para atingir este quadro será necessária a seriedade social, política e econômica. Sob a égide jurídica, há uma ...
O idoso é objeto de intensa preocupação por parte do autor e também deve ser por parte da sociedade. Aliás, trata-se de um grupo verdadeiramente merecedor de respeito, cujo progresso populacional é nítido. Nota-se que a comunidade jurídica atribui uma conotação paradigmática em relação ao denominado Estatuto do Idoso", todavia, a abstração normativa, por si só, não é capaz de gerar a almejada concreção, materialização e a efetividade normativa, posto que para atingir este quadro será necessária a seriedade social, política e econômica. Sob a égide jurídica, há uma multiplicidade de conceitos preceituados no ordenamento jurídico pátrio. Porém, a mensuração e identificação do idoso se perfaz em razão de um critério biológico geral de envelhecimento. Dessa forma, não obstante a similitude de critérios para a definição conceitual, o legislador brasileiro atribuiu uma série de conceitos etários divergentes.