O Código Deontológico Nacional dos Mediadores define a mediação, seja ela judicial ou convencional, como "um processo estruturado, baseado na responsabilidade e autonomia dos participantes que, voluntariamente, com a ajuda de um terceiro neutro, imparcial, independente e sem poderes decisórios ou consultivos, promove, através de conversações confidenciais, o estabelecimento e/ou restabelecimento de vínculos, a prevenção e a resolução de conflitos". Os advogados poderão, à luz das competências desenvolvidas durante a sua formação e no exercício das suas funções, intervir no âmbito da mediação internacional para a paz, como mediadores ou auxiliares de justiça, em condições que, naturalmente, estão por estabelecer.