O tributo PIS é considerado pela doutrina majoritária como contribuição devida à Seguridade Social. Houve discussão judicial sobre a real natureza jurídica desse tributo, bem como sobre a legitimidade de sua cobrança das entidades de assistência social, já que estas deveriam gozar da imunidade prevista no
7º do artigo 195 da Constituição Federal. O presente estudo através de análise doutrinária e jurisprudencial vem averiguar qual seria a real natureza jurídica do tributo e qual a natureza da norma regulamentadora dos requisitos para o gozo da referida imunidade. O levantamento realizado demonstra que o PIS é tributo devido para a seguridade social, uma vez que, na atualidade, tem como finalidade a arrecadação para o seguro-desemprego e abono salarial, elementos da seguridade social. Também restou comprovado que o Supremo Tribunal Federal entende que tanto lei ordinária como lei complementar podem ser utilizadas para a configuração dos requisitos a serem atendidos pelas entidades de assistência social para o gozo de tal benefício constitucional.
7º do artigo 195 da Constituição Federal. O presente estudo através de análise doutrinária e jurisprudencial vem averiguar qual seria a real natureza jurídica do tributo e qual a natureza da norma regulamentadora dos requisitos para o gozo da referida imunidade. O levantamento realizado demonstra que o PIS é tributo devido para a seguridade social, uma vez que, na atualidade, tem como finalidade a arrecadação para o seguro-desemprego e abono salarial, elementos da seguridade social. Também restou comprovado que o Supremo Tribunal Federal entende que tanto lei ordinária como lei complementar podem ser utilizadas para a configuração dos requisitos a serem atendidos pelas entidades de assistência social para o gozo de tal benefício constitucional.