A busca de soluções capazes de imprimir maior eficiência e efetividade ao processo tem norteado as diversas reformas processuais nas últimas décadas. Com esse escopo, aumentaram os poderes do juiz, para justificar essa ampliação no caráter público do processo. Consequência desse aumento de poderes, verificou-se uma alteração no comportamento dos sujeitos envolvidos em um processo, outrora fundamentado nas premissas do princípio dispositivo, fato esse justificado pelos escopos sociais e políticos do processo na busca por uma decisão mais justa. Além disso, a busca por maior efetividade fez com que a duração razoável do processo ganhasse ¿status¿ de Direito Constitucional expressamente reconhecido, de modo a exigir do juiz uma conduta mais ativa na busca de melhor prestação jurisdicional. Como consequência, relegou-se a um plano secundário a participação das partes no processo, que se restringiu, praticamente, à instauração da demanda, de modo que a instrução probatória, cuja premissa maior era a igualdade formal balizada pelos limites do princípio dispositivo, passou, então, a ser influenciada pela iniciativa do juiz, o que de maneira nenhuma resolve o problema da efetividade.
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