O instituto jurídico do tombamento é previsto no Decreto Lei número 25/37 na qual é previsto em seu corpo a proteção para os bens móveis e imóveis do patrimônio histórico e artístico nacional. Assim, os bens no qual se recaem o instituto serão estudados, bem como, a forma procedimental com a devida notificação do proprietário até a inscrição no Livro do Tombo do bem que recai o ônus. Ao analisar o tombamento não se pode perder de vistas a sociedade em que está inserida, pois, em regiões do interior, como na espécie, o Estado de Minas Gerais, a peculiar condição econômica dos moradores, por vezes, entra em conflito com o dispositivo. Desta feita, há que se ponderar por meio do Princípio da Proporcionalidade, da Despatrimonialização do Direito das Obrigações, além da própria condição de Dignidade dos moradores em conflito com o bem tombado.