O Direito do Trabalho determina a não distinção entre os trabalhos de natureza intelectual, técnica ou manual conforme artigo 7º inciso XXXII da Constituição Federal No entanto as alterações sofridas no mundo do trabalho na atualidade têm sido notórias e constantes, seja pelo advento das novas tecnologias, seja pelo crescente desenvolvimento do setor de serviços. O estudo da História deste ramo do Direito revela suas origens atreladas ao trabalho industrial; assim as normas protetivas ainda em vigor destinam-se sobremaneira à proteção da saúde e integridade física do empregado. Esse fato é erificado inclusive pelas teorias sociológicas que revelam o fenômeno da perda da centralidade do trabalho. Assim emerge a preocupação em decifrar o alcance da norma constituição da não discriminação entre os tipos de trabalho. Isso porque parece haver indícios de que tal norma teria de ser interpretada como vertente do princípio da igualdade enquanto não discriminação. Para tal a análise do panorama constitucional atual é imperativo a fim de se buscar como deve ser feita esta interpretação de forma a respaldar tanto os objetivos constitucionais sociais, quanto da própria disciplina do Direito.