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Sempre foi natural sentir a necessidade, senão mesmo a necessidade, sempre que a questão dos menores foi tratada, em disciplinas jurídicas ou não, de aplicar um regime derrogatório do direito comum. Esta necessidade de singularização justifica-se pelo carácter inexistente ou incompleto do discernimento nos assuntos delicados que são os menores. O legislador do Níger subscreveu esta necessidade quando aprovou a Lei dos Tribunais de Menores em 2014, quer devido ao envolvimento progressivo e multifacetado dos menores na prática de infracções penais, quer devido à necessidade premente de separar o…mehr

Produktbeschreibung
Sempre foi natural sentir a necessidade, senão mesmo a necessidade, sempre que a questão dos menores foi tratada, em disciplinas jurídicas ou não, de aplicar um regime derrogatório do direito comum. Esta necessidade de singularização justifica-se pelo carácter inexistente ou incompleto do discernimento nos assuntos delicados que são os menores. O legislador do Níger subscreveu esta necessidade quando aprovou a Lei dos Tribunais de Menores em 2014, quer devido ao envolvimento progressivo e multifacetado dos menores na prática de infracções penais, quer devido à necessidade premente de separar o direito aplicável aos menores do direito comum. O legislador do Níger adoptou uma política de proteção dos menores em conflito com a lei, quer se trate de delitos comuns ou de novas formas de delito. Entre o limiar da irresponsabilidade penal total e o sistema mais brando de responsabilidade penal dos menores, o Níger soube moderar as exigências da sua política penal para as conciliar com a esfera singular da menoridade.
Autorenporträt
Avvocato di formazione (Master in diritto penale e scienze criminali; Master in diritto economico), l'autore è diplomato all'Accademia militare Prytanée Militaire di Niamey. Diplomato alla Scuola di formazione giudiziaria del Niger, è magistrato di professione dal 2020 ed è consulente legale e mediatore accreditato in diritto commerciale.