Qualquer reflexão sobre o homem e as suas relações em sociedade tem uma dimensão universal, uma vocação universal e pretensões universalistas. O direito à educação é um direito fundamental consagrado no artigo 26º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948 e nos artigos 13º e 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966, bem como em convenções regionais e específicas de direitos humanos. No entanto, apesar de formalmente consagrado, o direito à educação é por vezes violado, não obstante o contributo das Nações Unidas e das suas organizações especializadas para garantir a educação para todos. Não há dúvida de que o carácter programático deste direito, defendido por alguns autores para refutar a sua justiciabilidade, constitui um limite ao seu universalismo. O movimento de justiciabilidade observado nas decisões proferidas por instâncias judiciais e para-judiciais nacionais, regionais e internacionais permite esperar que o universalismo do direito à educação não seja uma quimera.
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