A uniformidade e a segurança jurídica e judicial das regras empresariais, bem como a sua modernização, um corolário da atracção de investimento, estão a ser conseguidas na área da OHADA e dependem do juiz do CCJA. Considerado como toda a esperança, este juiz recebeu dos Estados membros da OHADA poderes extraordinários de contencioso que afectam mesmo o núcleo duro das suas respectivas soberanias: não só os Supremos Tribunais nacionais cederam-lhe os seus respectivos poderes de cassação, mas também, ele evoca e rege os méritos em todas as matérias harmonizadas. Apesar disso, o acesso ao CCJA não está efectivamente garantido a todos os nacionais dos países membros da OHADA, embora pareça que tal direito, que é fundamental, não pode ser sacrificado em nome da harmonização jurídica. Com efeito, por um lado, a harmonização poderia ser conseguida sem desapossar os tribunais supremos nacionais, facilmente acessíveis, dos seus clássicos poderes de cassação e, por outro lado, o direito a um juiz, que tem sido fundamental desde 1975, deve ser real, efectivo e garante de outros direitos, e a sua violação deve implicar responsabilidades internacionais.