A perícia genético-forense apresentou-se ao Direito com toda a sedução e irresistibilidade que um meio de prova altamente fiável e determinista pode deter. O séc. XX veio inverter a tendência garantística das legislações processuais penais, tais foram os acontecimentos causadores de medo e terror mundialmente conhecidos, como o terrorismo e a criminalidade altamente organizada. Os interesses securitários subverteram os postulados garantístico-humanísticos trazidos com os movimentos Constitucionais pós-guerras. Ao processo penal, muitas vezes considerado o Direito Constitucional aplicado, compete a realização da justiça, no estrito respeito pelos DF, conciliação muitas vezes complexa que no entanto sempre se norteará pelos concretos interesses em confronto, tendo como limite a dignidade da pessoa humana.