Embora a tutela da pessoa humana pelo direito já se fizesse desde a antiguidade, a construção da categoria dos direitos de personalidade, em sua acepção contemporânea, somente teve origem com o advento das declarações de direitos dos séculos XVII e XVIII. Desde então, algumas controvérsias vêm marcando o debate teórico acerca desses direitos e, embora alguns pontos já tenham sido pacificados, perduram as incertezas em relação ao seu conceito e fundamento, dividindo-se os autores em jusnaturalistas e juspositivistas. A pessoa, como titular desses direitos, deve ser compreendida no âmbito metodológico da Antropologia Filosófica, como expressão de si mesma, composta pela relação dialética de suas dimensões estrutural, relacional e unitária, que transcende o plano ôntico do seu ser-no-mundo por meio da categoria da realização. É precisamente na perspectiva da tutela do homem como realização que os direitos de personalidade devem ser conceituados como posições jurídicas, instituídas por normas de direitos fundamentais atribuídas, que visam a assegurar a plena realização do ser humano como pessoa em suas relações interprivadas.