Platão expõe a sua conceção da polis principalmente na República e nas Leis, mas também no Timeu, no Crítias e no Político. No conjunto destes diálogos, o filósofo expõe os dois sentidos da polis. O primeiro sentido é o da cidade como o reino constituído pela politeia e pelo nomos. Estes unificam os indivíduos num Estado, ou seja, a cidade como unidade jurídico-político-social moldada pela inter-relação entre o cidadão e o Estado. O segundo sentido é o da polis como forma arquitetónica-urbana. Ela é configurada para ser habitada por homens unidos por laços de raça e de família, por costumes e necessidades naturais que são satisfeitas na cooperação entre o indivíduo e o Estado. Ao investigar a conceção platónica da cidade, é necessário ter em conta estes dois modos de ser da cidade, uma vez que ambos se entrelaçam mutuamente. Só nesta unidade podemos compreender o que é a polis platónica, e neste artigo apenas analisamos o segundo sentido, ou seja, o sentido arquitetónico-urbano da polis platónica. Por esta razão, apresentamos apenas os fundamentos da representação e do significado da polis platónica.