Sendo a liberdade um princípio e a detenção uma exceção, este paradigma permitiu-nos apoiar a nossa reflexão sobre o carácter global da detenção na República Democrática do Congo e, mais especificamente, na ANR Lubumbashi. Com efeito, é com amargura que constatamos que os cidadãos congoleses e estrangeiros, embora cometendo actos anti-sociais, são privados dos seus direitos de defesa previstos nos artigos 18 e 19 da Constituição da RDC, alterada pela Lei n.º 11/002 de 20 de janeiro de 2011 que revê certos artigos da Constituição da República Democrática do Congo de 18 de fevereiro de 2006, embora a investigação pré-julgamento permaneça secreta. A Agência Nacional de Informações não dá aos advogados dos detidos ou aos seus familiares qualquer oportunidade de saberem de que são acusados os detidos, e verifica-se que as condições em que os suspeitos estão detidos não cumprem nenhum dos critérios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. O nº 1 do artigo 16º da Constituição da República Democrática do Congo, tal como revista até à data, afirma que: "A pessoa humana é sagrada...