Nas sociedades democráticas pluralistas e seculares, a liberdade de religião é um direito fundamental a ser gozado por todos os indivíduos e organizações/corpos religiosos. Uma característica única deste direito humano é a medida em que ele é uma premissa correcta sobre uma crença pessoal. Esta última pode ser "bizarra, ilógica ou irracional", mas no entanto merece ser protegida no interesse da liberdade de religião. Contudo, quando a expressão de uma crença ou prática religiosa transgride a lei civil ou penal, deve ser tratada no âmbito do quadro legislativo relevante para responsabilizar o transgressor. As medidas tomadas pelo Estado para regular os organismos religiosos em termos de um conselho geral de supervisão ou organismo de guarda-chuva é uma interferência injustificável e injustificável na liberdade de religião e, portanto, inconstitucional. O direito à liberdade de religião depende para a sua validade constitucional - e viabilidade - de nenhuma interferência (ou regulamentação) do Estado, excepto nos casos previstos em termos de legislação relevante.