
PROTECÇÃO PENAL DO AMBIENTE AO ABRIGO DA LEI CAMARONESA
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Hoje, a protecção do ambiente chegou finalmente à consciência universal como uma necessidade. Esta protecção é feita, por um lado, pelo direito penal substantivo ambiental, que prevê, em certa medida, uma repressão significativa com base em incriminações e sanções em todos os sectores e sub-sectores do ambiente. No entanto, pode-se ver que são os delitos ambientais com impacto directo na vida humana que são mais tidos em conta. Esta protecção permite identificar dois tipos de delitos ambientais, os de omissão e os de comissão. No entanto, apesar desta organização, a aplica...
Hoje, a protecção do ambiente chegou finalmente à consciência universal como uma necessidade. Esta protecção é feita, por um lado, pelo direito penal substantivo ambiental, que prevê, em certa medida, uma repressão significativa com base em incriminações e sanções em todos os sectores e sub-sectores do ambiente. No entanto, pode-se ver que são os delitos ambientais com impacto directo na vida humana que são mais tidos em conta. Esta protecção permite identificar dois tipos de delitos ambientais, os de omissão e os de comissão. No entanto, apesar desta organização, a aplicação rigorosa do direito substantivo é paralisada pela necessidade de desenvolvimento do Estado. Por outro lado, esta protecção é mais processual na medida em que oferece a possibilidade a qualquer pessoa, vítima ou não dos impactos dos danos ambientais, de intentar uma acção perante os tribunais penais para a reparação dos danos. No entanto, para o fazer, a disputa deve ainda ter ultrapassado a fase administrativa sem uma solução.