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Durante muito tempo, a escrita como prova só foi aceite no papel. A situação é hoje em dia diferente com o advento da tecnologia digital. De facto, foi necessário esperar pela intervenção do legislador através da lei 045-2009/AN de 10 de Novembro de 2009 sobre a regulamentação dos serviços e transacções electrónicas no Burkina Faso para reconhecer o valor probatório da escrita, independentemente do seu suporte, ou seja, digital ou físico. A intervenção do legislador é explicada pela ideia de neutralidade tecnológica. Contudo, a questão do documento digital em si como prova surge. Por outras…mehr

Produktbeschreibung
Durante muito tempo, a escrita como prova só foi aceite no papel. A situação é hoje em dia diferente com o advento da tecnologia digital. De facto, foi necessário esperar pela intervenção do legislador através da lei 045-2009/AN de 10 de Novembro de 2009 sobre a regulamentação dos serviços e transacções electrónicas no Burkina Faso para reconhecer o valor probatório da escrita, independentemente do seu suporte, ou seja, digital ou físico. A intervenção do legislador é explicada pela ideia de neutralidade tecnológica. Contudo, a questão do documento digital em si como prova surge. Por outras palavras, é uma questão de saber em que casos a escrita digital pode ser utilizada como prova numa disputa. O legislador tomou uma posição sobre esta questão. Contudo, existem também regras de jurisprudência que devem ser respeitadas quando se refere à escrita como prova no mundo digital. Também, quando se trata de provas digitais, o papel do perito torna-se essencial.
Autorenporträt
Als ausgebildeter Jurist habe ich zunächst meinen Bachelor-Abschluss in Rechtswissenschaften an der Universität Nazi Boni in Bobo-Dioulasso (Burkina Faso) erworben. Ich bin immer noch begeistert von diesem edlen Studiengang und interessiere mich für die Digitalisierung. Ich setze mein Studium an der Université Aube Nouvelle fort, wo ich meinen Master II in internationalem Wirtschaftsrecht erhalte.