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De acordo com o Artigo 5.3 do Protocolo que estabelece o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (Protocolo de Ouagadougou), "O Tribunal pode permitir que indivíduos e organizações não governamentais com estatuto de observador na Comissão apresentem pedidos directamente a ele, de acordo com o Artigo 34(6) deste Protocolo". O nº 6 do artigo 34º, por sua vez, subordina a admissibilidade de tais pedidos à "declaração do Estado que aceita a competência do Tribunal para receber pedidos nos termos do nº 3 do artigo 5º do presente Protocolo". No espírito desta disposição, ela dá aos…mehr

Produktbeschreibung
De acordo com o Artigo 5.3 do Protocolo que estabelece o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (Protocolo de Ouagadougou), "O Tribunal pode permitir que indivíduos e organizações não governamentais com estatuto de observador na Comissão apresentem pedidos directamente a ele, de acordo com o Artigo 34(6) deste Protocolo". O nº 6 do artigo 34º, por sua vez, subordina a admissibilidade de tais pedidos à "declaração do Estado que aceita a competência do Tribunal para receber pedidos nos termos do nº 3 do artigo 5º do presente Protocolo". No espírito desta disposição, ela dá aos Estados Partes um acesso automático ao Tribunal, enquanto continua a ser uma barreira para os indivíduos acederem à justiça internacional e continental, porque, até à data, um número muito reduzido de Estados Partes na Carta já fez essa declaração, ou seja, 8 Estados dos 32 que ratificaram o Protocolo. Em nossa opinião, para fazer face a este problema, o sistema africano deveria inspirar-se na experiência do sistema europeu de protecção dos direitos humanos, que permite o acesso dos indivíduos.
Autorenporträt
Gabriel Ajabu MastakiForscher im Bereich Menschenrecht.