O artigo fornece uma visão sobre a questão da responsabilidade legal (tanto civil como criminal) do trabalho dos meios de comunicação social. O legislador estabelece o carácter normativo da liberdade de expressão, delimitando-a, ao mesmo tempo que estabelece a sua garantia legal. O papel vital das normas legais que estabelecem os limites de todas as formas de imprensa e, num sentido mais amplo, as actividades dos meios de comunicação social é plenamente perceptível na observação de que os meios de comunicação social livres constituem um elemento dos fundamentos da ordem jurídica de todos os Estados democráticos construídos sobre a justiça universal e o Estado de direito. O leque possível de actividades dos meios de comunicação social é também estabelecido pelas normas do direito civil, onde a violação mais frequente é provavelmente a violação dos valores pessoais. O padrão utilizado pelo direito civil no que diz respeito à legalidade da crítica dos meios de comunicação social é a veracidade dos factos fornecidos pelo jornalista. Isto é ainda reformulado pelas normas do trabalho jornalístico que visam a plena legalidade do trabalho, centrando-se na exactidão e fiabilidade da informação, bem como na plena compatibilidade das actividades profissionais dos meios de comunicação social com as normas da vida social.
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