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A liberdade jurídica é, portanto, uma liberdade tríade, cujo terceiro elemento é a alternativa de ação. Assim, para cada restrição à liberdade pretendida pelo titular pode haver algumas alternativas de fruição de liberdades, de modo que apenas será percebida a verdadeira limitação se efetivamente não houver alternativas possíveis. Sempre há algo tido como certo, seja qual for a concepção de liberdade adotada: que os direitos e liberdades não são absolutos. Todos são balizados, limitados, restringidos para que esses mesmo direitos e liberdades não coloquem em risco direitos ou liberdades de…mehr

Produktbeschreibung
A liberdade jurídica é, portanto, uma liberdade tríade, cujo terceiro elemento é a alternativa de ação. Assim, para cada restrição à liberdade pretendida pelo titular pode haver algumas alternativas de fruição de liberdades, de modo que apenas será percebida a verdadeira limitação se efetivamente não houver alternativas possíveis. Sempre há algo tido como certo, seja qual for a concepção de liberdade adotada: que os direitos e liberdades não são absolutos. Todos são balizados, limitados, restringidos para que esses mesmo direitos e liberdades não coloquem em risco direitos ou liberdades de terceiros ou mesmo outros direitos e liberdades do mesmo titular. O Estado, portanto, por meio de comandos normativos, como se verá mais adiante, age limitando, frenando, balizando a fruição de direitos, com vistas à preservação de direitos dos cidadãos como um todo e do próprio titular do direito em casos mais especiais. Ademais, sequer é necessária grande incursão jurídica para perceber como ele afeta a liberdade ou os direitos de seus cidadãos.
Autorenporträt
Promotor de Justiça em Goiás Membro do Conselho Nacional do Ministério Público Mestre e Doutor em Direito de Estado pela USP Professor Adjunto de Direito Administrativo na PUC-GO Membro do CEDAU - Centro de Estudos de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico da USP.