Numa sociedade bem organizada, em que não há lugar para a anarquia, o Estado assume confortavelmente a responsabilidade pela ordem pública e pelo bem comum de acordo com as regras de direito pré-estabelecidas. Com efeito, quando uma infracção é cometida, é o Estado que é a vítima e os seus direitos e interesses mais legítimos são prejudicados. Para este efeito, o Estado confiou ao Ministério Público e a outras autoridades judiciais poderes formidáveis para decidir sobre a acção a empreender contra o alegado autor de uma infracção, de modo a que o equilíbrio social perturbado pela prática da infracção possa ser rapidamente restabelecido; ao mesmo tempo, assegurou que, no exercício das suas funções, o Ministério Público não exceda os seus poderes, ou mesmo os utilize abusivamente.É por isso que a Constituição de 18 de Fevereiro de 2006, revista pela lei n°11/002 de 20 de Janeiro de 2011, que, no seu artigo 150, garante o exercício do poder judicial aos Tribunais e Tribunais e organiza claramente a fase pré-judicial em paralelo.
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