A Lei n. 11.101/2005 - Lei de Recuperação de Empresas e de Falência dispôs expressamente acerca de sua não aplicação às empresas estatais. Em princípio, resolvia-se controvérsia doutrinária histórica. Todavia, em vista do art. 173,
1º, II, da Constituição da República de 1988, que determina a aplicação do regime de Direito Privado às sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica, parte da doutrina passou a questionar a constitucionalidade da imunidade falimentar, surgindo assim, duas correntes: a primeira, que argumenta pela constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei de Falência; a segunda, que defende exatamente o oposto. Face à discussão, remanescem dúvidas acerca do tema. Neste livro, serão apresentadas as duas linhas de entendimento, sustentando-se, ao final, uma terceira vertente, no sentido de que a constitucionalidade do dispositivo questionado não resolve a pendenga, ou seja, pela necessidade premente da edição de novo estatuto dasempresas estatais que contemple a disciplina da matéria.
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1º, II, da Constituição da República de 1988, que determina a aplicação do regime de Direito Privado às sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica, parte da doutrina passou a questionar a constitucionalidade da imunidade falimentar, surgindo assim, duas correntes: a primeira, que argumenta pela constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei de Falência; a segunda, que defende exatamente o oposto. Face à discussão, remanescem dúvidas acerca do tema. Neste livro, serão apresentadas as duas linhas de entendimento, sustentando-se, ao final, uma terceira vertente, no sentido de que a constitucionalidade do dispositivo questionado não resolve a pendenga, ou seja, pela necessidade premente da edição de novo estatuto dasempresas estatais que contemple a disciplina da matéria.
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