É preciso um pouco mais que capital e disposição para o trabalho para arriscar investimentos no Brasil. Além da carga tributária quase confiscatória, graves falhas de infraestrutura, corrupção sistêmica e baixo nível de qualificação da mão de obra disponível, ao empreendedor se reserva o desafio de contratar trabalhadores sob a égide de uma legislação trabalhista arcaica e omissa sobre grandes temas afetos à gestão moderna da atividade empresarial, em especial a terceirização. Em que pese estratégias empresariais de subcontratação correspondam à geração de emprego de mais de onze milhões de brasileiros, o Poder Legislativo segregou a discussão da matéria a nível de menor importância, afirmação que se corrobora a vislumbrar o que o Projeto de Lei 4.330/2004, principal proposta regulatória à matéria, tramita há mais de uma década sem votação ou perspectiva de solução final. Em resposta inércia legislativa, o ativismo judicial produziu a Súmula 256, originária da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho; único marco presente no Direito brasileiro a nortear tal espécie de relação de trabalho.