Constituindo o ponto de mutação da relação contratual de um regime "terrestre" para um regime marítimo, a tomada a cargo da mercadoria pelo transportador marítimo é uma noção simultaneamente material e jurídica. A noção material traduz-se na implementação de um conjunto de procedimentos concretos que o transportador implementará, com o apoio dos auxiliares de transporte marítimo, para uma verificação mais apurada da carga, de forma a melhor cobrir a sua responsabilidade, face a eventuais reclamações futuras, dos beneficiários da carga. Um exercício de constrangimento, dificilmente conciliável com o imperativo sacrossanto da economia marítima que constitui o indicador "ship turnaround time". Enquanto conceito jurídico, é o ponto de partida para um regime específico, o do direito marítimo. Neste caso, surge sob a forma de um verdadeiro cursor que cobre, ou descobre, consoante o quadro jurídico de referência - a Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 ou a lei francesa de 18 de Junho de 1966 - a fase "ante-palanque", recentrando ou dispersando, consoante o caso, as acções de responsabilidade dos titulares das mercadorias.