A princípio, a hipótese levantada nessa investigação, parece desligada da dogmática, pois o patrimônio histórico e cultural destruído pela ação do tempo parece ser um nada jurídico. Os dispositivos descritos do art. 62 até 65 da Lei de Crimes Ambientais tutelam os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio histórico. Traçando um paralelo, enquanto a Itália possui um Código do Patrimônio Cultural e da Paisagem, o legislador pátrio reservou apenas 4 (quatro) dispositivos para a tutela penal desse verdadeiro tesouro multicultural brasileiro. Assim questões centrais que norteiam a discussão são: Seria o suficiente? O direito penal em matéria ambiental estaria em expansão? Existe uma nova criminalidade decorrente da chamada sociedade de risco? Quem será responsabilizado no plano penal pelas tragédias de Mariana e Brumadinho? Quais efeitos jurídicos quando um bem público tombado é destruído pela ação do tempo (non facere)? Os crimes omissivos impróprios, se estudados mais a fundo, poderiam ajudar a responder todas essas indagações.
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