A circunstância legal da reincidência, como norma regra positivada, é entendida pela doutrina e jurisprudência nacionais como critério aplicável às situações passíveis de sua incidência entendidas pelo legislador, sem haver uma delimitação pragmática que permita o real conhecimento acerca da matéria. Para tanto, foi proposta uma análise embasada em proposições que avaliam o arcabouço fjurídico, formado que é por princípios e regras. Sendo assim, foram utilizados os postulados da escola pós-positivista no que diz respeito à conceituação das normas jurídicas, enfocando sempre a visão pragmática. A delimitação dos critérios necessários para uma argumentação filosófica que possibilite o convencimento de uma audiência também foi utilizado de maneira a propiciar um melhor entendimento acerca da inconstitucionalidade material da reincidência. A visão pós-positivista de que o direito pode ser oriundo de uma interpretação convincente através dos princípios que compõe o arcabouço jurídico,também foi utilizada como ferramenta na confecção da conclusão almejada.