Esta Teoria trata o Direito Moderno de base deontológica como uma Patologia Social, uma atividade que gera disfuncionalidade institucional em uma Democracia, ao invés de cumprir sua promessa de melhoria de vida das pessoas. A razão desta característica do Direito é a anomalia normativa de se tratar questões Éticas como meros dilemas morais. Como cura de tal patologia, é oferecido um conceito de Justiça como forma de vida que promove o bem do outro. Retomando o insignt platônico que converte diké em dikaiosyne, a Justiça é concebida como a efetivação da liberdade social que melhora a vida das pessoas em uma sociedade e não como o produto procedimental de uma decisão com pretensão de imparcialidade. Com isso, o argumento no qual o sujeito como autor e autoridade de um Estado Democrático de Direito é fundamento da atividade jurídica é recolocado em destaque, a fim de que um Direito profanado se torne instrumento de efetividade democrática, negando-lhe suas características de dispositivo de dominação.