A Usucapião Especial urbana por abandono foi instituída pela lei nº 12.424/2011, no qual introduziu o art. 1.240-A no Código Civil, por meio de uma medida provisória, trazendo consigo diversas discussões. A referida modalidade traz como principal problema o fato de ressuscitar a discussão acerta na culpa, uma vez que está diretamente ligada ao termino de um relacionamento e trazer como um dos requisitos o abandono do lar conjugal. Por se tratar de um instituto voltado a família, influenciará diretamente no direito das famílias e no direito sucessório. Essa nova modalidade inovou ao trazer um prazo de aquisição de 2 anos. O dispositivo citado também peca com relação a sua introdução no ordenamento jurídico, trazendo uma possível inconstitucionalidade na sua formação. Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo tentar responder os principais questionamentos e duvidas sobre essa nova modalidade. Para tanto, se faz necessário uma analise geral sobre o instituto da usucapião.
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