Analisar-se-á o art. 1240-A do Código Civil, o qual prevê a Usucapião Familiar, ou, chamado por alguns, Usucapião por Abandono do Lar. Em consonância com os Princípios Constitucionais da propriedade privada e função social, essa modalidade possibilita a aquisição da propriedade quando um dos cônjuges abandona o lar por 2 anos ininterruptamente e sem qualquer oposição. O imóvel precisa ter até 250 m², cuja propriedade seja dividida por esse ex cônjuge, e ainda a faça uso para moradia. Além disso, não se pode ter outro imóvel urbano ou rural.