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De modo a alertar para o que se pode designar de desprezo estrutural da vítima, por muitos ainda relegada a um mero objeto de prova e não um sujeito de direitos no sistema de justiça criminal, alguns juristas e estudiosos da área passaram a advogar que em todas as repartições, juízos, faculdades de direito ou redações de jornais que atuam na seara penal houvesse uma cadeira vazia. Estaria ali para lembrar a todos os envolvidos em fazer justiça que uma vítima fatal não tem voz, mas deveria ter. Decorridos já 35 anos desde a promulgação da Carta de 1988, não foi ainda regulamentado o disposto no…mehr

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Produktbeschreibung
De modo a alertar para o que se pode designar de desprezo estrutural da vítima, por muitos ainda relegada a um mero objeto de prova e não um sujeito de direitos no sistema de justiça criminal, alguns juristas e estudiosos da área passaram a advogar que em todas as repartições, juízos, faculdades de direito ou redações de jornais que atuam na seara penal houvesse uma cadeira vazia. Estaria ali para lembrar a todos os envolvidos em fazer justiça que uma vítima fatal não tem voz, mas deveria ter. Decorridos já 35 anos desde a promulgação da Carta de 1988, não foi ainda regulamentado o disposto no seu art. 245, que prevê o direito de assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por mortes violentas intencionais, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. Nesse contexto, a despeito de uma evolução no trato da vítima na seara processual penal, envolvendo direitos como, por exemplo, de informação, participação no processo, assistência jurídica, proteção e sigilo, no atinente à assistência a inertia deliberandi do legislador é flagrante e reclama, dentro de uma perspectiva de evidente vulnerabilidade dos potenciais beneficiários desse direito, a proposição de políticas públicas, mesmo à míngua da norma regulamentadora. É nesta perspectiva que a presente obra propõe o aprofundamento do tema. Não esqueçamos da cadeira vazia!

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