Com o Código de Processo Civil de 2015, a constitucionalização do processo ganhou destaque, haja vista a previsão do artigo 1º dispondo que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Nesse contexto, insta ressaltar também o diálogo das fontes, que busca compreender o ordenamento jurídico de forma sistemática, possibilitando uma harmonia entre as normas jurídicas processuais. Assim, tem-se o artigo 15 do referido diploma processual, que preconiza que as normas comuns poderão ser aplicadas à Consolidação das Leis do Trabalho como fonte subsidiária ou supletiva. No mesmo viés segue esta última, por meio da previsão do artigo 769. Ademais, entre as inovações trazidas pela legislação infraconstitucional processualista, é possível apontar a figura do negócio jurídico processual, com ênfase para o artigo 190, conhecido também como cláusula de flexibilização procedimental. Diante disso, pretende-se analisar a aplicabilidade desse instrumento ao processo do trabalho, dissertando sobre a sua compatibilidade, ante a existência das limitações oriundas do próprio direito material trabalhista.
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