A autora investiga o significado do "dolo" e a maneira possível de prová-lo quando o for exigido para a incidência de normas jurídicas tributárias. O faz à luz analítica-hermenêutica do Constructivismo Lógico-semântico e sua base na filosofia da linguagem, por meio de exercícios de intertextualidade jurídica e interpretação sistêmica do ordenamento, fixando a premissa de abandono do empírico para a adoção da inevitabilidade da linguagem também para fins de prova do dolo. Busca lições na Teoria Penal da Ação Significativa e nos dados civis sobre a declaração de vontade nos negócios jurídicos para, com o raciocínio adaptado às particularidades do direito tributário, construir a noção de "dolo" aplicável e traçar o norte probatório para sua comprovação. O "dolo" é compreendido como dado inserido no cenário comunicacional: mensagem emitida pelas partes e recepcionada pelo julgador, o qual, partindo do conjunto probatório constituído no processo, o constrói para atribui-lo ao sujeito quando da aplicação da norma. Ao final, define-se o dolo como a vontade consciente na prática de ato para atingir determinado fim, sendo inalcançável empiricamente e que demanda construção interpretativa com base em linguagem constituída acerca da conduta e de seu contexto, demonstrando sua dinâmica, para que possa ser atribuído, razão pela qual se mostra essencial uma atividade probatória ampla e criativa para a construção adequada do fato jurídico e a estipulação devida da verdade lógico-jurídica.
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