Enfrenta-se o problema do conflito aparente de normas no âmbito do direito penal econômico, com enfoque na consunção. Diante das particularidades político-criminais e dogmáticas desse campo repressivo, cujo traço marcante é a quantidade crescente de preceitos incriminadores, acentuam-se desafios de subsunção jurídica. Em um contexto de recorrente sobreposição de normas penais, cabe demarcar as diferenças entre concurso de lei próprio e impróprio, aplainando eventuais obstáculos a fim de tornar menos tortuosa a tarefa do intérprete. Os fundamentos hermenêuticos que impelem o operador a reconhecer a unidade de lei compõem os desafios abordados. Apesar da discricionariedade judicial ínsita ao exame da consunção, cuja natureza é axiológica/valorativa, propõem-se critérios para tornar mais estável e previsível a operação de absorção material de uma norma incriminadora por outra. Entre eles, têm destaque as categorias do desvalor da ação e o desvalor do resultado, ilustrativas da inclinação do moderno direito penal a fins político-criminais. Analisam-se a natureza, pressupostos, divergências dogmáticas e jurisprudenciais e casos clássicos da regra da consunção para relacioná-la com a dimensão material do injusto penal. Ao fim, examinam-se casos colhidos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que se discutiu a aplicação da consunção a delitos econômicos, tanto para se demonstrar a permanente divergência quanto ao tema, como para se testar os critérios sugeridos.
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