Com um processo tramitando para cada três brasileiros, os desafios enfrentados na prestação jurisdicional parecem insuperáveis. É inadiável, pois, a mudança de mentalidade, estimulando-se os meios alternativos de resolução de conflitos, a começar pelo reconhecimento da força executiva dos acordos extrajudiciais. Afinal de contas, de pouco vale a previsão de um sistema multiportas de acesso à justiça sem legitimar a eficácia das transações. Nesse cenário, a Defensoria Pública emerge como verdadeira "Amicus Consensus" (Amiga do Consenso), a par, inclusive, do seu importante papel de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial de conflitos, sendo que o CPC empresta eficácia executiva ao instrumento de transação referendado pela instituição (art. 784, IV). Porém, a Lei de Mediação, em seu art. 3º, § 2º, está a exigir homologação judicial e oitiva do Ministério Público quando o consenso envolver direitos indisponíveis transigíveis. A despeito da redação de tal dispositivo, é realmente imprescindível a oitiva do Parquet e a homologação judicial do instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública envolvendo direitos indisponíveis transigíveis? É preciso compatibilizar os dispositivos do CPC e da Lei de Mediação, em aparente conflito normativo, por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, à luz da letra e do espírito da Constituição, e sob a perspectiva da missão da instituição, que além de "Custos Vulnerabilis" é "Amicus Democratiae".
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