As mudanças proporcionadas pela revolução tecnológica do século XX aumentaram exponencialmente a expectativa e a qualidade de vida do homem moderno, estabelecendo-se, desta feita, novas concepções acerca do conceito de idoso preconizadas pela Organização das Nações Unidas ao propor o programa do "Envelhecimento Ativo". Diante das novas diretrizes traçadas à população idosa ao longo desses anos, podemos afirmar que o rol de garantias dispensadas aos mesmos foi ampliado, no intuito de se garantir a dignidade da pessoa do idoso, daí porque o Estado moderno também teve que redefinir suas funções, atraindo para as mesmas o bem-estar dos cidadãos, incluindo a classe idosa. Com o crescente número de cidadãos com idade avançada e capacidade laborativa comprometida, o País teve que se mobilizar no afã de atender as necessidades básicas dessa classe da população, já que as mesmas passaram a depender por mais tempo do sistema protetivo de seguridade social, onerando cada vez mais o Estado, que, dentro do que ele entende por possível, presta assistência aos idosos. Contudo, a previdência terá que garantir o mínimo de dignidade aos idosos, mas até que ponto os normas jurídicas positivadas referentes ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade atendem aos princípios constitucionais, dentre eles a Dignidade da Pessoa Humana do Idoso, e aos valores sociais fixados? É necessário então cotejar algumas regras da aposentadoria por idade no Brasil com os princípios e valores constitucionais, a fim de verificar se elas respeitam os valores constitucionais e alinham-se ao atendimento do mínimo existencial necessário a garantia da dignidade do idoso, considerando-se que atualmente a noção do mínimo teve seu conceito elastecido pela evolução do conceito de idoso no mundo moderno.
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